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24 de Abril de 2024

O que é parcelamento tributário?

há 7 anos

O parcelamento é a divisão do montante do tributo devido e seus acréscimos (multas, juros, etc.) em parcelas periódicas, configurando nova oportunidade para satisfação do crédito tributário não pago à época e forma próprias.

O parcelamento difere da moratória, porque: a) na moratória a divisão em parcelas é excepcional, enquanto no parcelamento é essencial; b) a moratória suspende o crédito antes de seu vencimento original, e o parcelamento suspende o crédito já vencido e impago.

Não se presume o direito a parcelar, pois o parcelamento deve ser concedido por Lei (em regra, ordinária), a cargo do ente tributante competente, que estabelecerá a forma, alcance e condições.

Quanto ao efeito suspensivo produzido pelo parcelamento, a jurisprudência estabelece que “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.” (ex-TFR, Súmula 248)

O CTN estabelece algumas normas gerais sobre o parcelamento. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, mas a lei pode dispor em contrário, pois é possível ocorrer remissão parcial do crédito.

Para os devedores em recuperação judicial, o CTN permite que lei específica estabeleça condições de parcelamento especiais. Esta previsão se justifica em face do princípio da igualdade, pois, por exemplo, os limites de prazo utilizados para devedores comuns podem ser insuficientes para devedores em situação financeira delicada, como aqueles sujeitos a recuperação judicial.

Contudo, a inexistência desta lei específica (antes referida) importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (CTN, art. 155-A).

Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições do CTN, relativas à moratória. (CTN, art. 155-A, § 2º). Aplicam-se ao parcelamento, por exemplo, as normas relativas à revogação de despachos de concessão de moratória, que analisamos antes; isso ocorre porque o CTN não previu normas sobre este assunto para o parcelamento.

Há vasta jurisprudência sobre os parcelamentos federais, em especial para os programas denominados “REFIS”. Um dos assuntos mais importantes diz respeito à notificação da exclusão dos contribuintes. A respeito, o STJ definiu que: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (STJ, Súmula 355, DOU 2008).

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2 Comentários

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muito bom! continuar lendo

Parabens pela matéria, muitoatual ja que vivemos no Páis de altos tributos e de menor retorno para o povo segundo a ONU, e tenho duas duvidas 1) Um Cliente foi condenado a pagar aluguel d e um imóvel que mora a herdeiros sendo que existem varios imóveis em comum aos dois e pelo anos do processo deu um total d e$50.000,00 este valor poderia s e PARCELAR ? $500 por mes ou menos ? por que o mesmo não tem condiçoes de pagar nada foi mau assistidos por advogados e não foi defendido durante processo e 2) duvida pode parcelar dividas que estão no CADIN de IPVA ? sendo que só existe IPVA imposto abusiivo no Brasil e CADIN só no Estado d e São Paulo por que Governador é super ganancioso para dinheiro e esta afundando Brasil ja faliram 3.500 autorizadas quem deve $1.000 de IPVA e não paga o Governador coloca no CADIN suja nome a pessoa para de gastar gerar impostos e coloca multa a meu ver ABUSIVA de $1.500 e a pessoa passa a dever $2.500 este valor pode parcelar ??? continuar lendo