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23 de Abril de 2024

Veículo zero-quilômetro defeituoso enseja danos morais à consumidora

Tribunal de Justiça de Goiás

há 6 anos

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a concessionária Autoeste Automóveis LTDA e a montadora Fiat S/A a pagarem a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, a uma consumidora que comprou um veículo zero-quilômetro defeituoso. As empresas rés terão, ainda, de restituir o valor gasto com o carro, em quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.

Na petição, a autora alegou que comprou um automóvel modelo Palio em 6 de maio de 2013 e, com apenas 3.100 quilômetros rodados, teve de trocar os cabos de seleção da marcha. Em novembro do mesmo ano, ela retornou à concessionária com o mesmo problema e, em janeiro seguinte, sua queixa reportou trepidação no câmbio. Em abril de 2014, mais uma vez, ela foi à empresa com reclamações até que, por fim, vendeu o carro para terceiros, com os mesmos problemas.

Para o magistrado, os problemas apresentados pelo veículo não podem ser considerados normais. “Lembre-se que o preço do automóvel no Brasil é muito elevado (… e se) e o consumidor faz a opção de comprar um veículo zero-quilômetro, acreditando que não terá tais tipos de problemas (defeitos sucessivos no carro que o deixam dias e dias sem poder usar o veículo). Há uma justa expectativa no consumidor sobre a qualidade do produto. Portanto, a frustração em ter que retornar várias vezes à concessionária para reparar defeitos diversos é sim causa de indenização por danos morais.”

Para a decisão, o magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, que dispõe que a empresa responsável pela comercialização a fabricante respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade não solucionados a contento no prazo máximo de 30 dias. Caso não haja solução, é assegurado ao adquirente a substituição do bem ou a restituição do valor pago, à sua escolha.

Sobre os danos materiais, Eduardo Walmory esclareceu que, como a autora vendeu o carro, ficou impossível a substituição do veículo. “Por decorrência lógica, resta a outra hipótese legal que é a restituição da quantia paga levando-se em consideração o valor pago pelo consumidor à época da compra, o período de uso do veículo pela autora (análise da taxa de depreciação) e a data da venda do bem”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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