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26 de Abril de 2024

Arquivada ação de execução contra ex-proprietária de imóvel em condomínio

TJGO

há 5 anos

Em sentença monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Souza confirmou sentença ajuizada em favor de uma analista de sistemas, que vinha sendo executada por um condomínio residencial em razão de atrasos na taxa condominial. Ocorre que os atrasos se deram depois que ela vendeu o imóvel, embora o atual proprietário não o tivesse escriturado em seu nome.

Em primeira instância, o juiz em substituição na 6ª Vara Cível de Goiânia, Flávio Pereira dos Santos Silva, acatou as argumentações da defesa de que a jurisprudência é pacífica ao tratar do assunto, havendo até mesmo manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema, no sentido de que, “tendo o condomínio conhecimento acerca da propriedade da unidade devedora, independentemente de registro público, este não pode mais realizar a cobrança ou executar a promitente vendedora do imóvel, vez que se transfere as dívidas (inclusive taxas condominiais) ao promitente comprador”.

A analista de sistemas vendeu uma unidade da qual era proprietária no Condomínio Residencial Itaguaí, em 26 de dezembro de 2005, por meio de contrato de compra e venda firmado com o adquirente do imóvel. O novo proprietário, contudo, não realizou a escritura pública de transferência do apartamento para seu nome e, além disso, deixou taxas condominiais em atraso, as quais foram cobradas da antiga dona.

Diante disso, ela informou o condomínio que não era mais proprietária do imóvel, porém, continuou recebendo por anos as cobranças pelo atraso das taxas. Para comprovar que o condomínio estava ciente disso, a analista fez constar tal informação em ata de audiência de conciliação arbitral realizada entre ela e o responsável legal pelo condomínio, em 18 de outubro de 2010. Mesmo assim, o condomínio ajuizou ação de execução contra ela, referente às taxas em atraso.

Ao determinar a extinção da ação de execução movida contra a ex-dona do imóvel, o magistrado observou que, “nos casos como ora perlustrado, a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, nas hipóteses de ausência de registro do compromisso de compra e venda ou transferência do imóvel, é configurada pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação efetivada entre o adquirente e vendedor do imóvel, sendo afastada a incumbência do vendedor perante referidas obrigações”.

Para o juiz, não há dúvidas de que, no mínimo desde 2010, data em que foi registrada a ata da audiência de conciliação arbitral na qual a antiga proprietária do apartamento comunicou, formalmente, que não era mais proprietária do imóvel, o condomínio tinha ciência disso e, portanto, não poderia tê-la executado em razão do atraso nas taxas. O condomínio apelou da sentença, mas o recurso foi desprovido.

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